- 1 -Ao pessoal dirigente referido no artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
- 2 -O recrutamento do pessoal previsto neste artigo deve obedecer aos princípios constantes do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 19/10/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/10/2005