Conhecida a decisão, o notado poderá requerer, nos dois dias úteis seguintes, ao dirigente máximo do serviço, a audição da comissão paritária, a qual não pode ser recusada.
Artigo 12.º — Requerimento de audição da comissão paritária
Vigente desde: 15/02/1991
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Em vigor desde 15/02/1991