O dirigente máximo do serviço onde decorreu o estágio proferirá decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário no prazo de dois dias úteis a contar da data em que o mesmo lhe for presente para homologação.
Artigo 15.º — Prazo para homologação
Vigente desde: 15/02/1991
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Em vigor desde 15/02/1991