Aprova o Regulamento dos Estágios do Ministério dos Negócios Estrangeiros para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Objectivos do estágio
O estágio tem como objectivo proporcionar um conhecimento global do Ministério e a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente de funções nas áreas de atribuições do Ministério.
Duração dos estágios
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, os estágios têm a duração de 12 meses.
Curso de formação
Organização do curso de formação
Formação em exercício
Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções podem promover formação profissional complementar que se revele adequada ao desempenho eficaz das funções para que é recrutado.
Orientador do estágio
Classificação de serviço
Compete ao orientador do estágio a atribuição da classificação de serviço referente ao período em apreciação, utilizando, para o efeito, a ficha n.º 5, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, cujos factores serão objecto de apreciação meramente qualitativa.
Início do processo de classificação
O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento da ficha n.º 5 pelo estagiário nos primeiros dois dias úteis subsequentes ao termo do estágio.
Conhecimento ao estagiário
O notador tem três dias úteis sobre a data de entrega da ficha pelo notado para preencher as restantes rubricas que lhe competem e dar conhecimento ao estagiário da classificação atribuída em entrevista individual.
Reclamação do estagiário para o notador
O estagiário, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar ao notador, no prazo de dois dias úteis, reclamação, por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação atribuída. A decisão sobre a reclamação será tomada e dada a conhecer ao estagiário no prazo de dois dias úteis contados do recebimento da reclamação.
Requerimento de audição da comissão paritária
Conhecida a decisão, o notado poderá requerer, nos dois dias úteis seguintes, ao dirigente máximo do serviço, a audição da comissão paritária, a qual não pode ser recusada.
Remessa do processo à comissão paritária
O dirigente com competência para homologar remeterá no próprio dia, ou, excepcionalmente, no dia seguinte, o processo à comissão paritária, a qual emitirá parecer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da recepção do processo.
Funcionamento da comissão paritária
São aplicadas as disposições do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, no que ao funcionamento da comissão paritária se refere.
Prazo para homologação
O dirigente máximo do serviço onde decorreu o estágio proferirá decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário no prazo de dois dias úteis a contar da data em que o mesmo lhe for presente para homologação.
Prazo de apresentação
Cada estagiário apresentará ao júri do estágio, no prazo de 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio, o respectivo relatório, exigido na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Avaliação do relatório
Competência
Compete ao júri do estágio a supervisão, avaliação e classificação do estágio, o qual deverá manter uma ligação estreita com os orientadores directos do estágio se os mesmos não integrarem o júri.
Constituição e funcionamento do júri
Aplicam-se à constituição e ao funcionamento do júri do estágio as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Classificação e ordenação final
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.