Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, os estágios têm a duração de 12 meses.
Artigo 3.º — Duração dos estágios
Vigente desde: 15/02/1991
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Em vigor desde 15/02/1991