- 1 -Em princípio, o estágio terá o seu início com a frequência de um curso de formação profissional.
- 2 -Esta formação realizar-se-á, com respeito pela conveniência dos serviços onde ocorram as vagas, quando o número de estagiários o justifique, no Instituto Nacional de Administração, ou na Direcção-Geral da Administração Pública, ou noutras entidades que proporcionem a formação mais adequada às funções a desempenhar pelo estagiário.
Artigo 4.º — Curso de formação
Vigente desde: 15/02/1991
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