- 1 -Serão rejeitadas as candidaturas cujo formulário esteja insuficientemente preenchido e que não se apresentem instruídas com todos os documentos pedidos.
- 2 -Considerar-se-ão ainda rejeitadas as candidaturas que não tenham sido devidamente completadas com a apresentação dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior ou com a concretização das alterações decorrentes do n.º 3 do mesmo preceito, após o termo do prazo fixado pela comissão para o efeito.
- 3 -As falsas declarações serão puníveis nos termos da lei.
Artigo 12.º — Rejeição de candidaturas
Vigente desde: 05/11/1996
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Em vigor desde 05/11/1996