- 1 -O Programa aplica-se a imóveis destinados à criação, difusão, formação e divulgação de actividades ligadas às artes do espectáculo.
- 2 -Exclui-se do âmbito do presente Programa a comparticipação em recintos exclusiva ou prioritariamente destinados à formação ou à exposição artísticas em áreas não relacionadas com as artes do espectáculo.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se recintos exclusiva ou prioritariamente destinados à formação ou à exposição artísticas aqueles que habitualmente estejam afectos as artes plásticas, às artes decorativas, ao artesanato, ao design, à fotografia ou a outras modalidades artísticas autónomas em relação às artes do espectáculo.
- 4 -Excluem-se, ainda, do âmbito do presente Programa os recintos, de qualquer natureza, destinados a bibliotecas e as salas destinadas exclusivamente a cinema e a museus.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 05/11/1996
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Em vigor desde 05/11/1996