- 1 -Tratando-se de acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho por conta da respectiva entidade patronal, o formando não recebe bolsa de formação, sendo a entidade patronal compensada através de um quantitativo horário determinado mediante a seguinte fórmula:
Ch = Rbm x 14(meses)/52(semanas) x n
em que:
Ch = compensação por hora;
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho.
- 2 -A compensação à entidade a que se refere o número anterior não pode exceder três vezes o montante mais elevado da remuneração horária calculada com base na remuneração mínima mensal garantida por lei, salvo no que respeita à formação de formadores e outros quadros ligados à formação, em que poderá ser correspondente a quatro vezes aquele montante.
- 3 -A compensação referida no número anterior afere-se à formação nas suas componentes teórica e prática simulada.
Artigo 10.º — Formação durante o período normal de trabalho
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994