- 1 -No montante da bolsa a que se refere a alínea a) do artigo 2.º considera-se abrangida a generalidade das despesas do formando, nomeadamente de alojamento e transportes, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 12.º
- 2 -Ao montante da bolsa acresce um subsídio de refeição igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, sempre que a duração diária da formação seja igual ou superior a três horas.
- 3 -Quando as prestações referidas nos números anteriores sejam concedidas em espécie, deverão ser quantificadas.
- 4 -Os valores das bolsas não abrangem os custos com alojamento e transporte de pessoas com deficiência.
Artigo 4.º — Despesas abrangidas no montante das bolsas de formação
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994