- 1 -Tratando-se de formandos desempregados que frequentem acções de formação a tempo completo, o valor máximo das bolsas a que se refere a alínea a) do artigo 2.º corresponde às seguintes percentagens do quantitativo da remuneração mínima mensal garantida por lei:
- a)50% para a generalidade dos formandos, salvo o disposto na alínea seguinte;
- b)100% da remuneração mínima mensal quando:
- i)O formando tenha alguém a seu cargo;
- ii)O formando for desempregado à procura de novo emprego e beneficiário do regime de protecção no desemprego.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, só se considera terem pessoas a cargo os formandos cujos agregados familiares aufiram um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
- 3 -Os valores fixados nos números anteriores não prejudicam situações específicas a regulamentar no âmbito de programas referentes a grupos sociais desfavorecidos.
Artigo 5.º — Valor das bolsas. Formação a tempo completo
Vigente desde: 28/06/1994
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