- 1 -O co-financiamento da bolsa aos formandos desempregados durante o período de férias terá lugar relativamente a cada sequência de mil e duzentas horas de formação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a duração das férias não poderá ultrapassar 22 dias úteis em relação a cada sequência de mil e duzentas horas de formação.
- 3 -O pagamento da bolsa correspondente ao período de férias é processado no final da acção de formação.
Artigo 8.º — Formandos desempregados. Férias
Vigente desde: 28/06/1994
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