- 1 -Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores externos são os constantes do anexo I ao presente diploma, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que devido.
- 2 -Os valores referidos no número anterior são aferidos à estrutura dos níveis de formação estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades, publicada no Jornal Oficial das Comunidades, de 31 de Julho de 1985, e constante do anexo II ao presente diploma.
Artigo 3.º — Formadores externos. Valor máximo do custo horário
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994