A remuneração máxima elegível dos formadores não habilitados com um curso de formação de formadores, ou experiência formativa de, pelo menos, cento e oitenta horas, corresponde a 80% dos valores previstos nos artigos 3.º e 4.º
Artigo 7.º — Habilitações dos formadores
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994