Os valores máximos do custo respeitante ao pessoal constante das alíneas d), e) e f) do artigo 2.º do presente despacho não podem exceder, globalmente, 17% do custo total elegível do pedido, deduzido das despesas com formandos.
Artigo 8.º — Outro pessoal técnico e administrativo
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994