- 1 -Os produtores comprometem-se a manter, durante os três anos de duração do plano, um encabeçamento na sua exploração inferior ou igual aos valores máximos previstos no anexo I do presente diploma e que deste faz parte integrante, a aplicar em função da região onde se situa mais de 50% da respectiva superfície agrícola.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, os candidatos devem entregar declaração de compromisso anexa à candidatura.
- 3 -A violação do compromisso assumido implica a perda da totalidade dos direitos atribuídos sem qualquer compensação, ficando os candidatos impedidos, nos três anos subsequentes ao da atribuição dos direitos, de se candidatarem à reserva nacional.
Artigo 9.º — Encabeçamento máximo
Vigente desde: 25/11/2004
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Em vigor desde 25/11/2004