- 1 -Os produtores de leite que pretendam candidatar-se ao lote de direitos referido no artigo 1.º do presente diploma devem comprometer-se a abandonar definitivamente a produção leiteira, até ao final da respectiva campanha de 2004-2005.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores de leite devem entregar declaração de compromisso no acto de candidatura à atribuição de direitos no âmbito do presente diploma e transferir a respectiva quantidade de referência leiteira para outro produtor cuja exploração não coincida geograficamente, no todo ou em parte, com a sua.
- 3 -A violação do compromisso assumido implica a perda da totalidade dos direitos atribuídos, ficando os candidatos impedidos, nos três anos subsequentes ao da atribuição dos direitos, de se candidatarem à reserva nacional.
Artigo 8.º — Reconversão da produção leiteira
Vigente desde: 25/11/2004
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Em vigor desde 25/11/2004