- 1 -A avaliação e selecção das candidaturas admitidas a concurso compete a um conjunto de especialistas, organizados por áreas temáticas em júris compostos por três membros nomeados por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IPLB.
- 2 -Os membros dos júris são personalidades de reconhecida competência, experiência e qualificação nas áreas do saber correspondentes às áreas temáticas e disciplinares das candidaturas apresentadas.
- 3 -Os membros dos júris têm direito a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IPLB.
- 4 -O IPLB assegura o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos de avaliação das candidaturas.
Artigo 10.º — Composição dos júris de avaliação e selecção
Vigente desde: 16/10/2002
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Em vigor desde 16/10/2002