- 1 -A atribuição dos direitos ao prémio à vaca em aleitamento mencionados no n.º 3 do artigo 2.º é efectuada aos produtores que detenham um número de direitos ao prémio à vaca em aleitamento inferior ao número de vacas aleitantes que possuíam a 26 de Junho de 2004.
- 2 -O número máximo de direitos a atribuir a cada candidato não pode ser superior à diferença entre o número de vacas aleitantes já paridas, detidas em 26 de Junho de 2004 e confirmadas pelo SNIRB, e o número de direitos ao prémio à vaca em aleitamento que o candidato detiver para a campanha de 2004, deduzidos das penalizações por transferência ou por subutilização.
- 3 -Para efeitos de aplicação do número anterior, é apenas considerado o número de animais elegíveis ao prémio à manutenção de vacas aleitantes detidos pelo candidato no momento de formalização da respectiva candidatura, sempre que este seja inferior ao número de vacas aleitantes já paridas e detidas em 26 de Junho de 2004.
Artigo 5.º — Direitos
Vigente desde: 31/12/2004
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Em vigor desde 31/12/2004