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- 2 -Constitui ainda aplicação relevante o fundo de maneio associado ao projecto, limitado a 30% do investimento em activo fixo corpóreo, em projectos inseridos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -O activo fixo incorpóreo referente à soma das alíneas m) a p) do n.º 1 não poderá exceder 25% do investimento em capital fixo.
- 4 -...
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 23/10/1999
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Em vigor desde 23/10/1999