- 1 -A assembleia de escola funciona em plenário para a tomada de deliberações do âmbito das suas competências.
- 2 -A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, que, por inerência, é o presidente do conselho directivo, por um vice-presidente e por um secretário. Na falta ou impedimento do presidente do conselho directivo, deverá este ser substituído pelo vice-presidente da mesa. O presidente poderá convidar, de entre os membros presentes, aqueles que forem necessários para constituírem a mesa quando se verifique a falta dos titulares.
- 3 -O mandato dos membros da assembleia de escola inicia-se com a tomada de posse, que lhe será conferida pelo presidente da assembleia de escola cessante.
- 4 -A eleição da mesa, com excepção do seu presidente, deve ser efectuada no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia de escola.
- 5 -Sem prejuízo da eleição anual dos representantes do corpo discente, o mandato da mesa da assembleia coincide com o mandato da assembleia.
- 6 -A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo ordinariamente uma vez em cada ano.
- 7 -As deliberações respeitantes às revisões ordinárias e extraordinárias dos estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia.
- 8 -As convocatórias das reuniões da assembleia de escola serão enviadas aos seus membros com a antecedência mínima de cinco dias úteis pelo presidente da mesa da assembleia.
- 9 -As reuniões extraordinárias serão convocadas, nos termos do número anterior, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, indicando estes a ordem de trabalhos que desejam ver constar da respectiva convocatória.
- 10 -Os documentos que careçam de parecer da assembleia deverão ser distribuídos pelo presidente a todos os membros juntamente com a convocatória.
Artigo 18.º — Funcionamento da assembleia de escola
Vigente desde: 20/01/2000
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