- 1 -Os membros do conselho directivo, mediante a apresentação de programa de candidatura, são eleitos, em lista, por corpos.
- 2 -São elegíveis para o conselho directivo todos os docentes, todo o pessoal não docente em serviço na Escola e os discentes com inscrição válida.
- 3 -As candidaturas serão formalizadas mediante a apresentação de listas, por corpos, até 10 dias úteis após o início do processo eleitoral.
- 4 -As listas por corpos serão subscritas por 10% dos docentes, a dos alunos por 10% e a do pessoal não docente por 5%.
- 5 -A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto, directo e universal, havendo uma urna para cada corpo. O corpo docente vota para a eleição do presidente e dos vice-presidentes.
- 6 -Será eleita à primeira volta a lista que tenha obtido 50% mais um dos votos validamente expressos, não se considerando para o efeito os votos nulos ou brancos.
- 7 -No caso de nenhuma das listas concorrentes ter obtido a percentagem referida no número anterior, proceder-se-á a uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, sendo declarada vencedora a lista que tiver obtido maior número de votos.
- 8 -O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora do corpo de docentes, ficando a sua eleição sujeita a homologação da tutela.
- 9 -As listas deverão ser constituídas por um número de suplentes igual ao número de efectivos, para substituição, a título definitivo, dos membros que, por motivos considerados justificados pela assembleia de escola, deixem de fazer parte do conselho directivo.
- 10 -O disposto no número anterior não se aplica ao cargo de presidente.
- 11 -Caso não sejam apresentadas candidaturas, proceder-se-á a uma eleição nominal, em que serão eleitos os nomes mais votados. Em cada corpo, o nome mais votado será o elemento efectivo, sendo os votados imediatamente a seguir os suplentes. No caso dos docentes, o nome mais votado será o presidente, o segundo o 1.º vice-presidente e o terceiro o 2.º vice-presidente.
- 12 -Aos suplentes cabe substituir os efectivos quando estes percam o mandato, nos termos do artigo 12.º dos presentes Estatutos.
- 13 -Esgotadas as possibilidades de substituição, nos termos do número anterior, proceder-se-á à realização de eleições intercalares, no âmbito do respectivo corpo.
- 14 -A perda de mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obriga à realização de eleição intercalar para este conselho.
- 15 -O corpo discente elegerá anualmente o seu representante no conselho directivo, bem como o respectivo suplente.
Artigo 21.º — Eleição
Vigente desde: 20/01/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2000