- 1 -O conselho científico é constituído pelo presidente do conselho directivo e por todos os professores em serviço na Escola.
- 2 -Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda integrar este órgão:
- a)Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
- b)Investigadores;
- c)Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.
- 3 -Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes, sem direito a voto.
- 4 -O conselho científico elege o seu presidente de entre os seus membros pelo período de três anos.
- 5 -O presidente do conselho científico nomeia de entre os seus membros um vice-presidente e um secretário, cujos mandatos coincidem com o seu.
- 6 -Em caso de impedimento temporário do presidente do conselho científico, assumirá as suas funções o vice-presidente.
- 7 -Se a incapacidade do presidente se prolongar por mais de 90 dias, o conselho científico pronunciar-se-á sobre a oportunidade da sua substituição.
- 8 -O conselho científico reúne por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros com direito a voto, mediante convocatória.
- 9 -O conselho científico funcionará em plenário, podendo também funcionar em comissão permanente, se o plenário do conselho científico assim o decidir, por maioria de dois terços dos seus membros com direito a voto.
- 10 -As deliberações do conselho científico só produzirão efeito quando tomadas pela maioria dos seus membros.
- 11 -Para análise e estudo de assuntos específicos no âmbito das suas competências, poderá o conselho científico criar comissões científicas, cujas propostas serão apreciadas em plenário.
- 12 -O conselho científico poderá funcionar em plenário ou em comissões a definir no seu regulamento.
Artigo 23.º — Composição e funcionamento do conselho científico
Vigente desde: 20/01/2000
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Em vigor desde 20/01/2000