- 1 -A Escola, enquanto estabelecimento de ensino superior, é um centro de criação, difusão e transmissão de cultura, ciência, tecnologia e arte, articulando as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade. A Escola rege-se por padrões de qualidade que asseguram formação adequada às necessidades da comunidade em que se insere.
- 2 -A Escola deve prosseguir os seus objectivos nos domínios genéricos da ciência e no domínio da ciência de enfermagem, visando:
- a)A formação de profissionais com elevado nível de preparação no aspecto humano, cultural, científico e técnico;
- b)A realização de actividades de investigação fundamental e aplicada;
- c)A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, nos seus domínios específicos de intervenção;
- d)O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes;
- e)A contribuição, no âmbito das suas actividades, para o desenvolvimento da região em que se insere e do País em geral, da cooperação internacional e para aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e para os países da comunidade europeia.
Artigo 3.º — Objectivos
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