- 1 -O presidente da assembleia de escola publicará, até 30 dias antes das eleições, os respectivos cadernos eleitorais de cada corpo.
- 2 -Quaisquer reclamações sobre os cadernos eleitorais deverão ser apresentadas no prazo de 10 dias após a sua publicação, cabendo ao presidente da assembleia de escola julgá-las e mandar corrigi-los ou alterá-los, se for caso disso, no prazo de 5 dias.
- 3 -Uma vez efectuadas as correcções ou alterações, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos, sendo afixados com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao respectivo acto eleitoral.
Artigo 47.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 20/01/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2000