- 1 -A apresentação das candidaturas concorrentes a qualquer das eleições terá lugar até 10 dias antes da data fixada para a sua realização.
- 2 -Nenhum candidato poderá pertencer a mais de uma lista para cada acto eleitoral.
- 3 -Com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 22.º, as candidaturas em listas devem ser subscritas por 20% do número de elementos do respectivo corpo eleitoral, devendo o presidente da assembleia de escola fazer publicar, conjuntamente com os cadernos eleitorais, o número efectivo de subscritores exigido por corpo para cada acto eleitoral.
- 4 -Considera-se o primeiro subscritor de cada candidatura o mandatário que a representará junto do presidente da assembleia de escola e da comissão eleitoral.
- 5 -O presidente da assembleia de escola verificará, até ao dia limite para a apresentação das candidaturas, a sua regularidade, comunicando ao respectivo mandatário a aceitação ou a existência de irregularidades, a qual terá de ser suprida no prazo de três dias úteis, sob pena de rejeição.
- 6 -Se não houver candidaturas, as eleições serão nominais e terão lugar em reunião dos respectivos corpos, conforme a situação, sendo eleitos os mais votados, desde que, previamente, não tenham declarado a sua indisponibilidade.
Artigo 49.º — Candidaturas
Vigente desde: 20/01/2000
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Em vigor desde 20/01/2000