- 1 -Para cada acto eleitoral existirá uma comissão eleitoral constituída pelos mandatários das candidaturas e por um presidente nomeado pelo presidente da assembleia de escola.
- 2 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Deliberar sobre eventuais recursos apresentados contra a não aceitação de candidaturas pelo presidente da assembleia de escola;
- b)Distribuir pelos candidatos concorrentes, para efeitos de propaganda eleitoral, os meios, espaços e tempos disponíveis, sem prejuízo do regular funcionamento da Escola;
- c)Nomear os presidentes e vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das candidaturas concorrentes;
- d)Superintender, de um modo geral, em tudo o que respeita a preparação, organização e funcionamento da campanha e do acto eleitoral.
- 3 -O presidente da comissão eleitoral não poderá ser candidato ou subscritor de qualquer das candidaturas.
- 4 -Ao presidente da comissão eleitoral compete dirigir as respectivas reuniões, usando o direito de voto, apenas em caso de empate, bem como informar o presidente da assembleia de escola de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas concorrentes.
Artigo 50.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 20/01/2000
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Em vigor desde 20/01/2000