- 1 -Cessa a comissão de serviço do funcionário que, no seu decurso, for provido em categoria superior.
- 2 -A simples mudança de escalão não interrompe a comissão de serviço.
Artigo 12.º — Cessação e não interrupção da comissão de serviço
Vigente desde: 05/02/2002
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Em vigor desde 05/02/2002