- 1 -O director nacional pode autorizar permutas entre funcionários, qualquer que seja o seu tempo de permanência nos departamentos, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.
- 2 -Se os funcionários permutantes estiverem colocados como residentes, passam a estar igualmente colocados como residentes nos departamentos de destino.
- 3 -Se um dos funcionários estiver em comissão de serviço e já tiver cumprido dois terços da mesma e o outro funcionário estiver colocado como residente, a comissão de serviço conta para os efeitos do artigo 12.º para o primeiro, ficando o segundo colocado como residente no departamento de destino.
- 4 -Caso não se verifique o espaço temporal, referido no número anterior, a comissão de serviço conta para o segundo.
- 5 -Se um funcionário estiver nomeado para cumprir uma comissão de serviço, esta conta para os efeitos do artigo 12.º para o funcionário que com ele permutar.
- 6 -Se os funcionários estiverem em comissão de serviço mantêm a mesma no departamento de destino.
Artigo 14.º — Permutas
Vigente desde: 05/02/2002
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Em vigor desde 05/02/2002