- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Permuta o movimento resultante da nomeação recíproca e simultânea de funcionários, em situação profissional idêntica, independentemente de serem efectivos residentes ou deslocados, por iniciativa dos funcionários ou com o acordo destes;
- b)Funcionário residente aquele que se encontra colocado por tempo indeterminado em certo departamento;
- c)Funcionário deslocado aquele que, estando colocado num departamento de origem, se encontra funcionalmente deslocado, por um período determinado de tempo, num departamento diferente.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se departamentos a Directoria Nacional, as direcções centrais, as directorias e os departamentos de investigação criminal.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 05/02/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2002