- 1 -O director nacional determina as colocações em regime de estágio e fixa os departamentos em que estas funcionam.
- 2 -Os estágios do pessoal de investigação criminal só poderão ser efectuados na Directoria Nacional, nas direcções centrais e nas directorias.
Artigo 15.º — Colocação em estágio
Vigente desde: 05/02/2002
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