A direcção dos departamentos de investigação criminal é assegurada por coordenador superior de investigação criminal ou coordenador de investigação criminal com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, sendo a colocação determinada segundo critérios selectivos estabelecidos pelo director nacional.
Artigo 17.º — Direcção dos departamentos de investigação criminal
Vigente desde: 05/02/2002
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