Por razões imperiosas de serviço ou por motivos ponderosos invocados pelo funcionário, pode o director nacional suspender ou fazer cessar, a todo o tempo, qualquer comissão de serviço.
Artigo 9.º — Suspensão ou cessação da comissão de serviço
Vigente desde: 05/02/2002
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Em vigor desde 05/02/2002