- 1 -A UTAD dispõe, com a diferenciação adequada à sua natureza, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da Constituição, da lei e dos presentes estatutos.
- 2 -Independentemente da multiplicidade das suas atribuições, dos seus órgãos e unidades orgânicas ou funcionais, a personalidade jurídica da UTAD é unitária, mantendo a unicidade de governo, patrimonial, financeira e dos meios humanos e materiais de que dispõe, sem prejuízo da autonomia administrativa e de gestão conferida a algumas das suas estruturas, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis.
- 3 -No âmbito da sua autonomia, a UTAD define livremente os objetivos e os programas de investigação que desenvolve e do ensino que ministra, estabelece a sua política cultural e de desenvolvimento e inovação, aprova os planos e ciclos de estudos, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimento dos cursos que ministra, selecionando ainda, em respeito da lei e segundo critérios próprios, o seu pessoal docente e não docente.
- 4 -A UTAD dispõe de património próprio, que rege sem outras limitações para além das que são estabelecidas na lei ou nos presentes estatutos.
- 5 -A autonomia administrativa da UTAD determina que os seus atos estejam somente sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos expressamente previstos na lei, permitindo-lhe, designadamente:
- a)Emitir regulamentos, nos casos e em conformidade com o previsto na lei e nos estatutos;
- b)Praticar atos administrativos;
- c)Celebrar contratos administrativos.
- 6 -A autonomia financeira da UTAD é exercida nos termos da lei e dos estatutos e permite-lhe gerir livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes sejam atribuídas no orçamento do Estado.
- 7 -No âmbito da autonomia financeira, a UTAD:
- a)Elabora os seus planos plurianuais;
- b)Elabora e executa os seus orçamentos;
- c)Liquida e cobra as receitas próprias;
- d)Autoriza despesas e efetua pagamentos;
- e)Procede a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.
- 8 -A autonomia regimental da UTAD determina que os seus órgãos colegiais ou das unidades que a integram possuem competência para elaborar regimentos próprios que disciplinem os seus modos de organização e funcionamento, sem prejuízo de terem de respeitar as disposições legais, estatutárias e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.
- 9 -A UTAD pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com caráter transitório, nesta prestem qualquer tipo de funções.
- 10 -As despesas da UTAD em moeda estrangeira podem ser liquidadas diretamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 2.º — Autonomia
Vigente desde: 14/03/2019
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Em vigor desde 14/03/2019