- 1 -As escolas dispõem de autonomia estatutária e regulamentar, regendo-se por estatutos de natureza regulamentar e regulamentos próprios, no respeito pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.
- 2 -As escolas gozam da autonomia científica, pedagógica e administrativa a estabelecer em sede de estatutos de natureza regulamentar a aprovar nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 41.º — Autonomia
Vigente desde: 14/03/2019
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Em vigor desde 14/03/2019