- 1 -Compete ao presidente da escola, em estreita articulação com os presidentes dos conselhos científico e pedagógico e com os diretores dos departamentos:
- a)Dirigir as atividades da escola, acompanhando e avaliando as mesmas e assegurando a eficiente gestão dos recursos disponíveis;
- b)Reunir com todos os órgãos da escola e diretores de departamento, sempre que entender por conveniente;
- c)Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas da escola, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;
- d)Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
- e)Elaborar ou rever, juntamente com os diretores de departamento, o projeto de estatutos ou de regulamentos a submeter à aprovação dos conselhos de departamento e a homologação do reitor;
- f)Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e os relatórios de atividades da escola em estreita articulação com os diretores de departamento;
- g)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo reitor.
- 2 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente da escola delega competências no presidente do conselho científico ou no presidente do conselho pedagógico, sem prejuízo de não o fazendo a substituição se processar por decisão do reitor.
Artigo 44.º — Competência do presidente
Vigente desde: 14/03/2019
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