- 1 -Compete ao conselho científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o projeto de plano de atividades científicas da escola;
- c)Propor a criação, transformação e extinção de departamentos;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de cursos promovidos e coordenados pela escola, e aprovar os respetivos planos de estudos;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de concursos académicos, ouvido o conselho de departamento;
- j)Propor a composição dos júris de provas académicos, ouvidos o diretor de curso e o conselho de departamento;
- k)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- l)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo reitor ou pelo regulamento da escola.
- 2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 47.º — Competência do conselho científico
Vigente desde: 14/03/2019
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Em vigor desde 14/03/2019