- 1 -As eleições dos titulares de órgãos uninominais e dos membros de órgãos colegiais fazem-se por sufrágio secreto, organizado nos termos de regulamentos eleitorais elaborados e aprovados para o efeito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
- 2 -Os regulamentos referidos no número anterior não podem contrariar as disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis aos órgãos a que respeitem nem as disposições do presente capítulo.
Artigo 77.º — Modos de eleição
Vigente desde: 14/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2019