- 1 -Os representantes dos professores e investigadores representam todo o corpo eleitoral do conselho científico e pedagógico e não apenas os departamentos por que são eleitos, exercendo um mandato representativo, característico dos sistemas eleitorais com círculos plurinominais.
- 2 -O mandato referido no número anterior deve ser exercido de forma livre, não estando vinculado às instruções dos eleitores nem podendo por estes ser retirado.
- 3 -Cada departamento elege um número de representantes dos professores e investigadores tendencialmente proporcional ao número dos respetivos eleitores, de forma a garantir que todos os departamentos elejam representantes para cada um dos conselhos científico e pedagógico.
- 4 -Os representantes são eleitos por listas plurinominais em cada departamento, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.
- 5 -As listas propostas à eleição devem conter candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao departamento a que se refiram, bem como candidatos suplentes em número não inferior a metade deste valor nem superior ao dos efetivos.
- 6 -Os candidatos de cada lista são ordenados sequencialmente consoante a respetiva declaração de candidatura, não sendo permitidas alterações após a admissão definitiva da lista, exceto se fundadas na necessidade de cumprir disposições legais aplicáveis.
- 7 -Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no número anterior.
- 8 -Qualquer vaga que venha a ocorrer, seja por morte, doença absolutamente incapacitante ou qualquer outro motivo que impossibilite o exercício do mandato, será preenchida pelo candidato imediatamente seguinte na ordem de precedência indicada na respetiva lista, exceto quando aí já não existam candidatos.
- 9 -A circunstância referida no número anterior só obrigará à realização de nova eleição se o órgão ficar sem quórum e impedido de funcionar.
Artigo 81.º — Eleição dos representantes dos professores e investigadores para os conselhos científico, técnico científico e pedagógico
Vigente desde: 14/03/2019
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Em vigor desde 14/03/2019