- 1 -Os membros dos órgãos colegiais podem suspender temporariamente os seus mandatos, por uma ou mais vezes, até ao limite máximo de um ano, mediante pedido devidamente fundamentado, aceite pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento.
- 2 -Os membros dos órgãos colegiais podem resignar, por motivo de força maior comunicado ao respetivo órgão e ao reitor, podendo, ainda, ser exonerados a título definitivo, desde que o solicitem de forma fundamentada e o pedido seja aceite pelo próprio órgão, nos termos do seu regimento.
- 3 -A suspensão ou destituição de qualquer membro de um órgão colegial só pode efetivar-se quando este incorra em falta grave e mediante decisão tomada por maioria absoluta do órgão nos termos do seu regimento, sujeita a homologação pelo reitor.
- 4 -Os membros dos órgãos colegiais cessam os seus mandatos se forem destituídos ou exonerados, nos termos dos números anteriores, ou se, tendo sido eleitos, deixarem de ter a qualidade que foi pressuposto da respetiva eleição.
Artigo 83.º — Suspensão e cessação de mandatos
Vigente desde: 14/03/2019
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Em vigor desde 14/03/2019