- 1 -Os estabelecimentos de educação e ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, estão terminados até às datas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O processo de constituição de turmas deve estar concluído no prazo de 15 dias úteis a contar das datas decorrentes da aplicação do disposto no número anterior.
- 3 -Concluído o processo referido no número anterior, sempre que se verifique a inexistência de vaga em todos os estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as preferências manifestadas, após a aplicação das prioridades referidas no presente despacho normativo, o pedido de matrícula ou a renovação de matrícula fica a aguardar, no estabelecimento de educação e de ensino indicado como última preferência, decisão de colocação administrativa pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
- 4 -A solução a que se refere o número anterior tem sempre em conta a prioridade da criança ou do aluno em vagas recuperadas em todos os outros estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos.
- 5 -O processo da criança ou do aluno permanece no estabelecimento de educação e de ensino de origem, ao qual será solicitado pelo estabelecimento de educação e de ensino onde vier a obter vaga.
Artigo 16.º — Distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos
Vigente desde: 21/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2020