- 1 -Na educação pré-escolar, a renovação de matrícula tem lugar nos anos escolares subsequentes ao da matrícula e cessa no ano escolar em que a criança atinja a idade de ingresso na escolaridade obrigatória, ou seja autorizada a ingressar no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do presente despacho normativo e demais legislação aplicável.
- 2 -A renovação de matrícula tem ainda lugar nos anos escolares subsequentes ao da primeira matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico e até à conclusão do ensino secundário, em qualquer uma das suas ofertas educativas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º quando ocorra transferência de estabelecimento ou transição de ciclo.
- 3 -A renovação de matrícula é efetuada eletronicamente, até ao 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar do aluno, aplicando-se-lhe o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e do n.º 8 do artigo seguinte.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A renovação de matrícula na educação pré-escolar é efetuada eletronicamente, entre 15 de abril e 15 de junho, aplicando-se-lhe o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e no n.º 8 do artigo 9.º, bem como o disposto nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, quando ocorra transferência de estabelecimento.
Artigo 8.º — Renovação de matrícula
Vigente desde: 21/04/2020
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Em vigor desde 21/04/2020