- 1 -A renovação de matrícula para cada início de ciclo e a renovação de matrícula que implique transferência de estabelecimento de educação e de ensino devem ser efetuadas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e no prazo estipulado no n.º 3 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando a renovação de matrícula implicar a transferência de estabelecimento de educação e de ensino, o estabelecimento de educação e de ensino frequentado no ano anterior procede à validação do pedido de transferência, no prazo de dois dias úteis, na aplicação informática referida no n.º 1 do artigo 7.º, a fim de ser tramitado pelo estabelecimento de educação e de ensino pretendido, de acordo com a indicação das preferências.
- 3 -No ato de renovação de matrícula a que se refere o n.º 1 são indicadas pela escola as disciplinas de oferta obrigatória, de frequência facultativa e as de opção, quando aplicável.
- 4 -No decorrer do processo de renovação de matrícula, o estabelecimento de educação e de ensino frequentado pelo aluno faculta ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior, informação que lhes permita:
- a)Tomar decisões sobre o percurso formativo, designadamente na transição do ensino básico para o ensino secundário;
- b)Verificar a correção dos registos pessoais e proceder à sua atualização, se necessário.
- 5 -A renovação de matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino.
- 6 -No caso de candidatos à frequência de cursos profissionais, cursos de educação e formação de jovens e cursos do ensino artístico especializado, o estabelecimento de educação e ensino que corresponde à 1.ª preferência do aluno promove, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da receção do pedido apresentado pelo aluno, a sua inscrição no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), associando a mesma a uma ação da modalidade pretendida.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior quando, por qualquer razão, designadamente após a aplicação dos critérios de prioridades na matrícula, o aluno não obtenha colocação no estabelecimento de educação e ensino e ou na modalidade pretendida e ou no plano de estudos associado, deve a inscrição ser colocada no estado transferido, promovendo-se a transferência do processo de matrícula para a preferência seguinte, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do fim do prazo estabelecido no número anterior.
- 8 -Na renovação de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino verificam:
- a)O NIF das crianças e alunos, no caso de o terem atribuído;
- b)O NSNS, o número de cartão de utente de saúde/beneficiário;
- c)A identificação da entidade e o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável;
- d)O NISS das crianças e alunos beneficiários da prestação social de abono de família que seja pago pela segurança social;
- e)Os dados relativos à composição do agregado familiar por último validados pela Autoridade Tributária, nos casos em que a matrícula se processa ao abrigo do previsto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou que se pretendam mobilizar como critérios de seriação as prioridades 3.ª do n.º 2 do artigo 10.º, 3.ª do n.º 1 do artigo 11.º e a 2.ª do n.º 1 do artigo 12.º
III -Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula