- 1 -O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A produção de efeitos das alterações ao artigo 8.º e aos anexos, introduzidas pelos artigos 2.º e 3.º do presente despacho normativo, depende da não objeção pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sendo a mesma divulgada nos sítios da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em www.ifap.pt.
28 de janeiro de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
313928448
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 03/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2021
Referências (3)
- Artigo 8.º
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º