- 1 -A colocação na situação de disponibilidade é efetuada de acordo com a modalidade solicitada, por integração nas quotas percentuais fixadas para o respetivo ano.
- 2 -As situações de disponibilidade previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º são estabelecidas por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.
- 3 -A passagem à disponibilidade pode verificar-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do EPPJ, com produção de efeitos na data prevista no despacho decisório ou, na sua ausência, no último dia do mês seguinte ao da decisão.
Artigo 4.º — Decisão dos pedidos de passagem à disponibilidade
Vigente desde: 11/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 82.º