- 1 -O IPL dispõe, através das suas escolas, institutos e da presidência, de unidades de investigação próprias ou associadas, que definem, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos em vigor, os objetivos e formas de organização interna por que se regem.
- 2 -As unidades de investigação podem adotar a forma de subunidades orgânicas ou, sendo associadas, terem natureza privada.
- 3 -As unidades de investigação associadas de natureza privada devem desenvolver a sua atividade, na observância dos seguintes requisitos:
- a)Respeitarem o quadro das políticas comuns e os objetivos estratégicos definidos pelos órgãos competentes do IPL;
- b)Celebrar com o IPL ou com a escola ou instituto em que estiverem integradas, protocolos relativos a questões institucionais, logísticas e de incidência financeira, sujeitos a homologação pela presidência.
Artigo 11.º — Unidades de investigação
Vigente desde: 10/04/2025
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