- 1 -Natureza e designação:
- a)O Provedor do Estudante é um órgão independente, que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses do corpo discente no âmbito do Politécnico de Lisboa;
- b)O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, sob proposta da Federação Académica do IPL, de entre personalidades que não estejam em exercício efetivo de funções na instituição;
- c)Compete à/ao presidente do Conselho Geral promover, junto da Federação Académica do IPL, a apresentação da proposta de designação do Provedor do Estudante;
- d)A rejeição, pelo Conselho Geral, da proposta de designação referida nas alíneas precedentes, terá de ser fundamentada;
- e)A não indicação, pela Federação Académica do IPL, de personalidades indicadas nas alíneas anteriores, no prazo de 1 mês após a solicitação do Conselho Geral, obriga este conselho a solicitar uma proposta diretamente às associações de estudantes do Politécnico de Lisboa;
- f)O mandato do Provedor do Estudante é de quatro anos e renovável apenas por uma vez;
- g)A atividade do Provedor do Estudante rege-se por regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Geral.
- 2 -Competências:
- a)Compete ao Provedor do Estudante apreciar queixas dos discentes sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com estas conexas, assim como sobre outros aspetos da vida académica, e dirigir aos órgãos competentes do Politécnico de Lisboa as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e correção de atos ilegais ou injustos;
- b)Todos os órgãos, unidades e serviços têm o dever de colaboração para com o Provedor do Estudante, sempre que por esta requerido, no exercício e para consecução das suas funções, bem como o dever de se pronunciarem e dar a conhecer a posição que adotem sobre as recomendações recebidas, ao Provedor e aos interessados, num prazo máximo de 20 dias corridos;
- c)As recomendações do Provedor do Estudante devem ser acolhidas pelos órgãos e serviços competentes do Politécnico de Lisboa e suas unidades orgânicas, devendo o não acatamento ser devidamente fundamentado;
- d)O Provedor do Estudante deverá submeter, ao Conselho Geral, o relatório anual da respetiva atividade até ao dia 30 de setembro de cada ano;
- e)O relatório referido no número anterior deverá ser apresentado na reunião ordinária imediatamente a seguir à sua submissão por parte do Provedor do Estudante;
- f)O Conselho Geral, assim como o Provedor do Estudante, devem reunir esforços para que este relatório, assim como as suas conclusões, cheguem a toda a comunidade do IPL.
Artigo 14.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 10/04/2025
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