- 1 -No âmbito das suas atividades, o IPL pode, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, celebrar convénios, protocolos, contratos, parcerias e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -O IPL, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode participar em associações sem fins lucrativos, desde que as atividades destas sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.
- 3 -A cooperação, por intermédio das unidades orgânicas, carece de homologação pelo presidente do IPL.
Artigo 17.º — Cooperação
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025