- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do/a presidente, assume as suas funções, o/a vice-presidente para o efeito designado, procedendo-se, na falta de indicação, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um/a novo/a presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do/a presidente, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um/a novo/a presidente, no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão, nos termos do ponto anterior, será aquele exercido interinamente pelo/a vice-presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta dele, pelo membro do Conselho Permanente mais antigo no IPL.
Artigo 31.º — Substituição do presidente
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025