- 1 -O IPL tem um/a administrador/a, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e na otimização de recursos, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do/a presidente.
- 2 -O/a administrador/a é livremente nomeado/a e exonerado/a pelo/a presidente.
- 3 -O/a administrador/a é membro do Conselho de Gestão e tem as competências delegadas pelo/a presidente.
- 4 -O cargo do/a administrador/a é equiparado/a, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 2.º grau.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o exercício das funções do/a administrador/a é exercido em regime de comissão de serviço com a duração de 4 anos, renovável, uma única vez, por igual período.
Artigo 32.º — Administrador
Vigente desde: 10/04/2025
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Em vigor desde 10/04/2025